A condição de devedor é conflitante com a de representante legal do condomínio. Mas, afinal, o Síndico inadimplente pode ser destituído?
Sim. O síndico possui o dever de “cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia” (art. 1348, inciso IV do Código Civil), e o pagamento das obrigações sempre está disposto nas leis condominiais.
O inadimplente, portanto, descumpre as normas do edifício, o que configura má administração, sendo motivo suficiente para a destituição.
Conselho deve informar inadimplência do síndico em assembleia para que regularize pagamento ou fixe nova eleição do cargo.
O parágrafo 3 do artigo 1.335 do Código Civil determina que o condômino somente tenha direito de votar nas deliberações da assembleia se estiver quite com as taxas condominiais.
No entanto, curiosamente, a lei não obriga o morador a estar com as contas em dia para se candidatar à função de síndico.
Com a finalidade de evitar transtornos, o condomínio deve inserir na convenção normas que obriguem o pretendente a estar sem dívidas para concorrer ao cargo.
De acordo com o autor do livro “Condomínios em Edificações”, Pedro Elias Avvad, no novo Código Civil a condição de devedor é conflitante com a de representação fiscal dos condôminos pela contradição que encerra.
Com base no exposto, o advogado da área condominial Pedro Lisboa observa que se é proibido a participação do devedor na assembleia e nas votações das pautas, consequentemente “não pode ser votado”, afirma.
É comum o síndico receber isenção da taxa, mas não é em todos os edifícios que existe essa regra. Neste caso, pode ocorrer do próprio gestor condominial se tornar mau pagador.
Se a convenção não determinar ações para essas ocorrências, Pedro orienta que o conselho informe a situação em assembleia para que “o síndico regularize o pagamento da contribuição ou fixe nova eleição para substituí-lo”, aponta.
Ele observa que, caso o conselho não o faça, um quarto dos condôminos podem convocar a assembleia para deliberar a destituição, na forma do art. 1349 combinado com o art. 1355 do Código Civil.
Conselheiros
Para lidar com a inadimplência do síndico, os moradores ou o Conselho Fiscal devem informar a situação na assembleia ordinária para que o síndico regularize sua situação.
“Se não puder regularizar em prazo razoável, deve-se pedir ao conselheiro que renuncie espontaneamente.
Caso contrário, o síndico poderá enviar uma notificação extrajudicial para que o faça. Se ainda assim ele não tomar providência, deve marcar uma nova assembleia para deliberar a eleição de um novo nome”, atesta Pedro Lisboa.
De acordo com o advogado, é importante salientar que a vida condominial deve ser norteada no princípio do bom senso.
“O gestor tem que verificar as razões da inadimplência, conhecer o empenho do devedor em pagar antes de tomar uma decisão”, analisa.
Por fim, ele lembra que o condomínio não pode se tornar refém de problemas pessoais dos moradores, que privilegiam o pagamento de outras dívidas em detrimento da taxa condominial.